DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cassiano Augusto Genesini Richter da Silva em face de decisã… — AREsp AREsp 3178492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cassiano Augusto Genesini Richter da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS.
- Julga-se prejudicado o pleito de antecipação da tutela recursal quando o recurso está pronto para receber julgamento de mérito.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.11904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cassiano Augusto Genesini Richter da Silva em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 959):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS. ETAPA SUBJETIVA. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA 485 DO STF. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FLAGRANTES. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS PRESERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Julga-se prejudicado o pleito de antecipação da tutela recursal quando o recurso está pronto para receber julgamento de mérito.
2. Não se exige que o edital seja analítico e pormenorizado, sendo, pois, suficiente a previsão de tópicos que englobem os temas exigidos nas questões da prova.
3. Na espécie, o conteúdo da Instrução Normativa n. 1.565/2015 da Receita Federal do Brasil corresponde à matéria que abarca a legislação relacionada aos Registros Públicos e ao Direito Notarial, cuja previsão encontra-se no anexo VI do edital do certame em tela. Precedentes específicos desta Corte de Justiça.
3 Rectius: 4 . Na esteira da jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
4 Rectius: 5 . Na hipótese dos autos, ausente direito líquido e certo, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança, visto que não se vislumbra situação de manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário na formulação e correção da prova do indigitado concurso público, que aliás preservou a isonomia entre os candidatos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 982/1.024).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 14, I, e 15, § 1º, da Lei n. 8.935/1994; 20 e 24 da LINDB; 5º e 8º, ambos do CPC; 5º, I, e 37, caput, ambos da Constituição da República.
A tanto, aduz que:
a) os arts. 14, I, e 15, § 1º, da Lei n. 8.935/1994 albergam o principio da vinculação ao edital em concursos destinados à delegação de
[trecho intermediário suprimido]
"qualquer decisão judicial que substitua a banca examinadora ou altere os resultados consolidados dos concursos públicos sem uma justificativa clara de ilegalidade flagrante, ainda que tenham remanescido vagas, pode ser vista como uma violação aos arts. 20 e 24 da LINDB, uma vez que não levaria em consideração as consequências práticas dessa intervenção" (fl. 1.020).
Logo, uma vez que ao examinar o conjunto probatório dos autos, as Instâncias ordinárias não reconheceram nenhuma ilegalidade flagrante no que se refere à correção das provas do impetrante, ora recorrente - premissa que, como antecipado, não pode ser revista em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ -, não haveria como não privilegiar a decisão tomada pela Banca Examinadora na seara administrativa.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 1.294/1.326.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.