DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BISPO SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3178514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BISPO SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR SUPOSTOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
- CONFIGURADA A DECADÊNCIA QUANTO AO PLEITO REDIBITÓRIO.
Resultado indicado
Argumenta que: Trata-se de ação ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, alegando em síntese que buscou o recorrido para efetuar a retífica do motor de seu caminhão Volkswagen/8.140, ano 1994 placas BZP-8071, pelo valor de R$ 20.044,14 (vinte mil, quarenta e quatro reais e quatorze centavos) e que poucos dias após a manutenção, o veículo apresentou defeitos no motor, que uma vez que não foi sanado pelo recorrido, ingressou com processo perante o Juizado Especial Cível de Tatuí, o qual foi extinto pela necessidade de realização de perícia técnica. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BISPO SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C. C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR SUPOSTOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. APELO DO AUTOR. CONFIGURADA A DECADÊNCIA QUANTO AO PLEITO REDIBITÓRIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL REMONTA-SE, NA MELHOR HIPÓTESE, A DEZEMBRO DE 2017, FINDANDO-SE EM DEZEMBRO DE 2020, SENDO A PRESENTE DEMANDA AJUIZADA APENAS EM MARÇO DE 2024. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 26, § 2º, e 27, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência e à inexistência de prescrição, em razão de reclamação formulada diretamente ao fornecedor poucos dias após o serviço e da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior cujo trânsito em julgado reiniciou a contagem . Argumenta que:
Trata-se de ação ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, alegando em síntese que buscou o recorrido para efetuar a retífica do motor de seu caminhão Volkswagen/8.140, ano 1994 placas BZP-8071, pelo valor de R$ 20.044,14 (vinte mil, quarenta e quatro reais e quatorze centavos) e que poucos dias após a manutenção, o veículo apresentou defeitos no motor, que uma vez que não foi sanado pelo recorrido, ingressou com processo perante o Juizado Especial Cível de Tatuí, o qual foi extinto pela necessidade de realização de perícia técnica. (fl. 186)
Ressalta-se que o recorrente desembolsou altos valores para a manutenção do veículo, o que não fora totalmente consertado, pleiteando lucros cessantes, indenização por danos materiais e danos morais.
..
Conforme depreende-se dos autos, e como bem observado pelo D. Juízo de primeiro grau, o recorrente após a retirada do caminhão do estabelecimento da recorrida, poucos dias depois, entrou em contato com a recorrida para informar sobre os problemas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.