DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3178532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 768-769, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl.
- 744 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por JANICE ALMEIDA MATTEUCCI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 773-800, reconsidero a decisão de fls. 768-769, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 744 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por JANICE ALMEIDA MATTEUCCI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 732-734):
Direito cível. Dupla apelação cível. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Prescrição. Interrupção do prazo prescricional. Ação revisional. Prazo decenal. Termo inicial. Causa Madura. Ausência de nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. I. CASO EM EXAME 1. Primeira apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e extinguiu o processo com resolução de mérito. Segunda apelação cível que alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustenta a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição; e (ii) saber se o prazo prescricional da pretensão de rescisão contratual foi efetivamente interrompido por ação revisional anterior e qual o prazo e termos iniciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo enfrentou adequadamente as questões essenciais, ainda que sem acolher todas as teses. 4. A propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional para ações relacionadas ao contrato. No caso, a ação revisional proposta em 2013 interrompeu o prazo, que voltou a correr apenas após o trânsito em julgado em 2022. 5. A pretensão de rescisão contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às ações resolutórias de contratos de promessa de compra e venda. 6. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, em 20/12/2016. A interrupção pelo ajuizamento da ação revisional em 18/04/2013 suspendeu o prazo, reiniciando em 31/08/2022, não configurando prescrição da pretensão autoral. 7. Verificado inadimplemento da obrigação contratual pela promitente compradora, com ausência de pagamento das
[trecho intermediário suprimido]
de ação impugnativa do débito, ainda que ajuizada pelo devedor, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil, por evidenciar a ausência de inércia do credor na defesa de seu crédito.
3. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece a possibilidade de compensação de valores e afasta a prescrição, com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e, sendo o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, incide também a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.426.372/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.