DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURACI SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3178543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JURACI SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida por segurado em face de seguradora.
- O autor aderiu a um contrato de seguro de vida em grupo, em 2019 e, após a consolidação de lesões incapacitantes no ombro esquerdo durante atividade laboral, buscou indenização por invalidez parcial, negada por prescrição.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JURACI SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 323).
I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida por segurado em face de seguradora. O autor aderiu a um contrato de seguro de vida em grupo, em 2019 e, após a consolidação de lesões incapacitantes no ombro esquerdo durante atividade laboral, buscou indenização por invalidez parcial, negada por prescrição. Pretende reconhecimento do direito à indenização e reparação por danos morais decorrentes da recursa por parte da seguradora (fl. 323).
II. Questão em Discussão 2. Determinar se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária é legítima, considerando a alegação de prescrição e a ocorrência do acidente antes da vigência do contrato de seguro (fl. 323).
III. Razões de Decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois não se constatou vício procedimental na sentença. 4. No mérito, a recusa da seguradora é legítima, pois o acidente ocorreu antes da contratação do seguro, caracterizando evento pretérito e não risco futuro (fl. 323).
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença é fundamentada. 2. A recusa de cobertura securitária é legítima quando o sinistro ocorre antes da vigência do contrato (fl. 323).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 757 e 760 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da cobertura securitária e do dever de indenizar por invalidez parcial permanente, em razão de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu apenas em 2023, durante a vigência do contrato de seguro, e não sobre o acidente pretérito de 2011, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, não se pode confundir a data da lesão com a ciência do caráter permanente da invalidez. Tampouco pode-se cravar o acidente sofrido pelo Recorrente em 10/2011, como termo inicial para a cobrança securitária, uma vez que a apólice não cobriria o acidente de trabalho em si, mas sim as condições culminantes na redução da capacidade laboral, lembrando-se que a malsinada incapacidade laborativa só foi constatada quando da perícia realizada nos idos de 2023, por ocasião
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.