DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SA… — AREsp AREsp 3178545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 944 do CC; e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor indenizatório por danos morais, por considerá-lo excessivo diante da simples negativação do nome da autora, trazendo a seguinte argumentação:
A verificação aplicação erronea dos artigos 186 e 944 do Código Civil, uma vez que o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais, mesmo diante do quadro fático delineado nos autos, violou a interpretação que esta Corte Superior confere aos referidos dispositivos legais.
O controle do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais é evidente o valor exacerbado arbitrado, sendo necessário para readequar o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O controle do montante fixado a título de reparação por danos morais, em Recurso Especial, é cabível quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A exorbitância do valor, por si só, configura violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil, não exigindo o reexame da prova, mas sim a reavaliação de um critério jurídico na fixação da indenização. O caso dos autos se enquadra nessa exceção, uma vez que o valor fixado se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, configurando enriquecimento sem causa.
..
O mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do dia-a-dia não é suficiente para justificar a indenização por danos morais na quantificação e arbitramento do valor de R$ 15.000,00, assim, é evidente a desproporcinalidade ao contexto fático e à jurisprudência predominante, que estabelece quantias menores para situações de atraso na prestação de serviços essenciais, sem agravamento significativo (fl. 238).
O v. acórdão recorrido, ao fixar o valor indenizatório por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.