DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CEC… — AREsp AREsp 3178576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CECM dos Colaboradores da CST e Empresas de Siderurgia Ltda Coopsider em Liquidação em face de acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito da agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CECM dos Colaboradores da CST e Empresas de Siderurgia Ltda Coopsider em Liquidação em face de acórdão assim ementado (fls. 504-505):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PROTEÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.153/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito da agravada. O recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba alimentar essencial à sua subsistência e requer a liberação dos montantes bloqueados. A parte agravada suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a gratuidade da justiça concedida ao agravante deve ser mantida diante da impugnação apresentada pela parte agravada; (ii) definir se os valores provenientes de aposentadoria podem ser penhorados no caso concreto, considerando as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC; e (iii) estabelecer se a penhora para pagamento de honorários advocatícios pode ser equiparada à penhora para pagamento de prestação alimentícia, de modo a afastar a impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso concreto, os contracheques demonstram que o agravante possui empréstimos consignados e paga pensão alimentícia, evidenciando sua hipossuficiência financeira.
4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de dívida de natureza alimentícia ou quando o devedor recebe renda superior a cinquenta salários mínimos.
5. A penhora sobre os proventos do agravante compromete sua subsistência e a de sua família, caracterizando situação de risco à sua dignidade, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos.
6. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a dívida em execução refere-se a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.784.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
A tese do recorrente de que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, não procede.
O acórdão local firmou premissas fáticas específicas sobre hipossuficiência, renda inferior e unicidade da fonte de sustento, com base em contracheques e documentos e concluiu que a penhora de 15% (quinze por cento) compromete o mínimo existencial. A revisão desse juízo, para admitir mitigação da impenhorabilidade, exigiria a alteração dessas premissas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do referido óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.