DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3178586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls.
- 250-251), a parte alega que "comprovada está a suspensão do prazo processual, de modo que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal" (fl.
- Anexa à petição de agravo cópia do ato normativo que "Dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2025" (fls.
- O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 246-248).
Nas razões deste recurso (fls. 250-251), a parte alega que "comprovada está a suspensão do prazo processual, de modo que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal" (fl. 250). Anexa à petição de agravo cópia do ato normativo que "Dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2025" (fls. 252-253).
Contraminuta apresentada (fls. 255-260).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à não comprovação do "feriado local ocorrido no dia 17/04/2025" (fl. 247) mesmo após a determinação de "correção do vício formal" (fl. 241).
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ademais, a comprovação do feriado na petição do AREsp não supre a inércia da parte em sanar o vício formal no prazo do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.