DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3178596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 599): APELAÇÃO - Contrato de prestação de serviços de disponibilização de venda e compra mediante vale refeição/alimentação - Ação revisional c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de exibição de documento em caráter incidental - Sentença de extinção do processo, pelo decurso de prazo para efetivação de medida cautelar antecedente, firme no art.
Resultado indicado
Também deve formular pedido certo e determinado, com todas as suas especificações, sobretudo em hipótese como a presente, em que não se admite pedido genérico - Aplicação do disposto nos artigos 319, III e IV, 322 e 324 do CPC - Ordem de emenda não atendida - Indeferimento da inicial que se impõe - Processo extinto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC - Extinção mantida, embora por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO, com imposição de honorários advocatícios, pela apresentação de contrarrazões.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 756-759).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 599):
APELAÇÃO - Contrato de prestação de serviços de disponibilização de venda e compra mediante vale refeição/alimentação - Ação revisional c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de exibição de documento em caráter incidental - Sentença de extinção do processo, pelo decurso de prazo para efetivação de medida cautelar antecedente, firme no art. 309, II, do CPC - Inconformismo do autor - Descabimento - Conquanto o processo não pudesse ter sido extinto pelo decurso de prazo para efetivação de medida cautelar antecedente, pois provimento judicial dessa natureza não foi concedido, a extinção sem resolução do mérito se mantém, mas por outro fundamento - Causa de pedir vaga e pedido genérico - Impossibilidade - O autor deve narrar, de forma clara, os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam sua pretensão, de tal modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, além de permitir ao Magistrado a correta prestação da tutela jurisdicional. Também deve formular pedido certo e determinado, com todas as suas especificações, sobretudo em hipótese como a presente, em que não se admite pedido genérico - Aplicação do disposto nos artigos 319, III e IV, 322 e 324 do CPC - Ordem de emenda não atendida - Indeferimento da inicial que se impõe - Processo extinto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC - Extinção mantida, embora por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO, com imposição de honorários advocatícios, pela apresentação de contrarrazões.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 618-621).
Nas razões do recurso especial (fls. 624-636), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e 93, IX, da CF, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar exibição incidental (arts. 396/397), extra/citra petita (arts. 141/492) e contraditório (art. 10), impedindo exame do mérito (fls. 630-633),
(ii) arts. 10, 141 e 492, do CP, asseverando a ocorrência de julgamento surpresa e extra/citra petita; requalificação indevida da ação como tutela antecedente e não apreciação dos pedidos principais (fls.
[trecho intermediário suprimido]
óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação violação dos arts. 10, 141 e 492, do CPC, asseverando a ocorrência de julgamento surpresa e extra/citra petita; requalificação indevida da ação como tutela antecedente e não apreciação dos pedidos principais (fls. 626-627), não foi debatida pelo Tribunal a quo. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Vale reiterar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos violados desde que todas as questões relevantes tenham sido apreciadas pela Corte de origem, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.