DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE … — MS MS 31786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO, PLANEJAMENTO - INEPLADE contra suposto ato coator atribuído ao Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, relativo à decisão proferida nos autos da CauInomCrim n.
- 139/DF, que determinou, entre outras medidas, a suspensão, pelo período de um ano, do exercício de atividade econômica do impetrante com fundamento nos arts.
- Afirma violação dos princípios de ampla defesa, contraditório, devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, não tendo apresentado sua versão dos fatos previamente à decisão.
- Pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, consequentemente, o restabelecimento integral das atividades econômicas do impetrante.
Resultado indicado
34, inciso XIX, e 212 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, julgando extinto o processo, prejudicada a análise do pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 12940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO, PLANEJAMENTO - INEPLADE contra suposto ato coator atribuído ao Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, relativo à decisão proferida nos autos da CauInomCrim n. 139/DF, que determinou, entre outras medidas, a suspensão, pelo período de um ano, do exercício de atividade econômica do impetrante com fundamento nos arts. 282 c/c 319, inciso VI, ambos do CPP.
Afirma violação dos princípios de ampla defesa, contraditório, devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, não tendo apresentado sua versão dos fatos previamente à decisão.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, consequentemente, o restabelecimento integral das atividades econômicas do impetrante.
É a síntese do necessário.
Decido.
A impetração do mandado de segurança para impugnar decisão judicial é medida absolutamente excepcional. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, só é cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder consubstanciadas em decisões teratológicas, que acarretem dano irreparável ao direito líquido e certo do impetrante.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou que se apresente com fundamentação teratológica.
II - Contudo, no caso vertente, não há qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade nas decisões proferidas por este Tribunal no processo originário. Tem-se que o objetivo do Impetrante nada mais é do utilizar a ação mandamental como sucedâneo recursal, haja vista que se trata de um claro inconformismo com o resultado prolatado por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 21/12/2022 e AgInt no MS n. 28.522/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
[trecho intermediário suprimido]
do Estado do Tocantins e de sua esposa, Secretária Extraordinária de Participações Sociais, bem como a suspensão do exercício de atividade econômica em desfavor de um total de dezoito empresas e institutos, por "considerar que foram integralmente instrumentalizados para a prática delitiva de desvio sistemático de recursos públicos, por meio do fornecimento de cestas básicas", não é ilegal, abusiva ou teratológica, ao contrário, tratou-se de decisão fundamentada e ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 03 de setembro de 2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c os arts. 34, inciso XIX, e 212 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, julgando extinto o processo, prejudicada a análise do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios , conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 105/STJ.
Publique-se e intime -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.