DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3178606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- 0850558-50.2017.8.20.5001, cuja inicial imputava aos requeridos a prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput e inciso XI, e 11, caput e inciso I, da Lei n.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial, mantendo na íntegra a sentença (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0850558-50.2017.8.20.5001, cuja inicial imputava aos requeridos a prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput e inciso XI, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1.575-1.603).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial, mantendo na íntegra a sentença (fls. 1.736-1.743). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.736-1.737):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGADO ATO ÍMPROBO DESCRITOS NOS ARTIGOS 10, CAPUT E INCISO XI, E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.º 8.429/1992. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS REGENTES DE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO IRREGULARES E LESIVAS AO ERÁRIO MUNICIPAL. CÁLCULOS SUPERFATURADOS DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI 14.230/2021 E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ,E DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.766-1.772).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.773-1.782), alega o insurgente ministerial violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma que, em sede de embargos de declaração, "sustentou omissão quanto aos elementos ventilados nas razões de apelação, demonstrativos do conluio doloso entre os participantes do acordo", quais sejam: a) "depoimento da embargada CARLA DE PAIVA UBARANA LEAL"; b) "documento de ID 12978110"; c) "Nota Pública emitida pelos Procuradores do Município de Natal"; d) o fato de que, "ao apresentar embargos à execução em relação aos honorários cobrados (..), o embargado BRUNO MACEDO DANTAS apresentou cálculo próprio (..), o que demonstra que tinha capacidade para fazê-lo à época das tratativas do
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos dispositivos de lei invocados.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "b", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.