DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joe… — AREsp AREsp 3178619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joel Gomes da Silva e Aparecido Gomes da Silva em face de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO DECORRENTE DE IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE.
- IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR MEIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
- Recurso de Apelação interposto por JOEL GOMES DA SILVA e APARECIDO GOMES DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de manutenção de posse cumulada com pleito cominatório, proposta em face de CRISTINA ROSA HARGESHEIMER e CLEOMAR PICKLER KNIHS, por inadequação da via possessória.
Resultado indicado
Os apelantes alegaram que a imissão de posse concedida à ré em ação de partilha recaiu sobre imóvel distinto daquele que ocupam desde 2005, e requereram a produção de prova pericial fundiária para demonstrar a diferença entre os imóveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joel Gomes da Silva e Aparecido Gomes da Silva em face de acórdão assim ementado (fls. 146-147):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO DECORRENTE DE IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR MEIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por JOEL GOMES DA SILVA e APARECIDO GOMES DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de manutenção de posse cumulada com pleito cominatório, proposta em face de CRISTINA ROSA HARGESHEIMER e CLEOMAR PICKLER KNIHS, por inadequação da via possessória. Os apelantes alegaram que a imissão de posse concedida à ré em ação de partilha recaiu sobre imóvel distinto daquele que ocupam desde 2005, e requereram a produção de prova pericial fundiária para demonstrar a diferença entre os imóveis. Pleitearam também o reconhecimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo de ação possessória para impugnar cumprimento de decisão judicial de imissão na posse; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) determinar se a gratuidade da justiça poderia ser estendida ao segundo apelante, Aparecido Gomes da Silva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação possessória é via inadequada para impugnar decisão judicial de imissão na posse regularmente proferida em ação de partilha, sendo o instrumento adequado os embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC.
Não há configuração de esbulho ou turbação autônoma, pois os atos impugnados decorrem de mandado judicial regularmente expedido, o que afasta o interesse processual na demanda possessória.
A suposta turbação confessadamente decorre da execução de ordem judicial, fato que dispensa prova, nos termos do artigo 374, II, do CPC, tornando inócua a produção de prova pericial.
A ausência de documentação mínima que comprove a posse mansa, pacífica e contínua dos autores impede o acolhimento do pedido possessório, nos termos do artigo 561 do CPC.
Constatada a litigância conjunta e visando garantir a prestação jurisdicional plena, estende-se, excepcionalmente, os efeitos da gratuidade da justiça ao apelante Aparecido Gomes da Silva, exclusivamente para fins de processamento
[trecho intermediário suprimido]
posse mansa, pacífica e contínua sobre os lotes 071 e 160, o que contraria as premissas fixadas no acórdão recorrido. Incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.
No que toca ao dissídio jurisprudencial, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta a condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial (fls. 105 e 111), o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.