ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3178659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, o que afasta a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental para formar seu convencimento, podendo indeferir prova oral desnecessária, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A discussão sobre culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e responsabilidade objetiva do fornecedor, em cenário de alegada falha na prestação de serviços, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios ou excessivos, não se verificando tal situação quando fixados dentro dos parâmetros legais.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS BADDINI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
85, § 8º, do CPC.
6. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.090.155/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.