DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUANA PIRES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3178694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUANA PIRES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
- Execução de título extrajudicial visando à cobrança de honorários advocatícios.
- Exceção de préexecutividade acolhida nos autos da execução, declarando a inexigibilidade do título e extinguindo o feito executivo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUANA PIRES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução de título extrajudicial visando à cobrança de honorários advocatícios. Embargos à execução opostos. Exceção de préexecutividade acolhida nos autos da execução, declarando a inexigibilidade do título e extinguindo o feito executivo. Extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência nos embargos à execução extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) definir se a extinção do processo executivo por meio de exceção de pré-executividade caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da causalidade determina que os honorários sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à demanda; 4. A extinção do processo executivo pela acolhida da exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução; 5. A embargante, ao optar por manejar execução de título extrajudicial, deu causa à oposição dos embargos, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Provida. Teses de Julgamento: 1. "A extinção do processo executivo por meio de exceção de pré-executividade caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução. Em observância ao princípio da causalidade, o embargante deve arcar com os ônus da sucumbência."; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5171168-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho; Apelação Cível 5490045-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de atribuição dos ônus da sucumbência à ora recorrida no âmbito dos embargos à execução extintos por perda do objeto, em razão de ter sido a ora recorrida quem deu causa à instauração da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.