DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 3178696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL (198) n.
- 1011583-45.2019.4.01.3100, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU REINTEGRAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR OU INVALIDEZ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10358.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011583-45.2019.4.01.3100, assim ementado (fls. 752-753):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR OU INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL AFASTANDO O DIREITO À REFORMA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE ATIVIDADE RECREATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor para sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido, ou, alternativamente, sua reforma com proventos integrais.
2. O militar temporário, antes da Lei 13.954/2019, tem direito à reforma caso seja considerado definitivamente incapaz para o serviço militar ou inválido para qualquer atividade laboral, conforme previsto no art. 108 do Estatuto dos Militares.
3. O futebol não é uma atividade tipicamente militar, sendo uma prática recreativa não vinculada diretamente às funções essenciais das Forças Armadas. A atividade física exigida para a formação e manutenção do condicionamento dos militares envolve treinamentos específicos, voltados para a resistência, disciplina e combate, e não esportes recreativos praticados dentro do quartel.
4. No caso em exame, o fato de a lesão ter ocorrido em um momento de lazer, ainda que dentro do quartel, afasta o enquadramento como acidente de serviço e, por consequência, a possibilidade de reforma ou reintegração.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação da parte autora não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 784-795).
Nas razões do recurso especial, interposto por MICHEL PEREIRA DOS SANTOS, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 801-827):
(a) Lei n. 6.880/1980, art. 50, inciso IV, alínea e - direito à reintegração na condição de adido para tratamento médico e percepção de soldo, em razão de incapacidade temporária para o serviço militar, independentemente de nexo causal com a atividade
[trecho intermediário suprimido]
82, inciso V; e 84 da Lei n. 6.880/80.
Inverto o ônus sucumbencial (fl. 624).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO IRREGULAR DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. LESÃO SOFRIDA EM ATIVIDADE FÍSICA RECREATIVA NAS DEPENDÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO. ARTS. 50, INCISO IV, ALÍNEA E; 82, INCISO V; E 84 DA LEI N. 6.880/1980. DISPENSABILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR TIPICAMENTE CASTRENSE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. NATUREZA PROTETIVO-ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DA AGREGAÇÃO. DISTI NÇÃO DOGMÁTICA ENTRE AGREGAÇÃO E REFORMA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO QUARTEL. NEXO TOPOGRÁFICO E FUNCIONAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, ICNISO IV, ALÍNEA E; 82, INCISO V; E 84 DA LEI N. 6.880/1980. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.