DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A — AREsp AREsp 3178706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A.
- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A negociação da dívida constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05990.14950., 08826.09148.09163.13164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.011):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DÍVIDA NEGOCIADA. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A negociação da dívida constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios.
2. No caso dos autos, deverão ser mantidas todas as garantias já prestadas até a total extinção da dívida.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.013/1.026), a parte recorrente aponta, em suas razões, violação dos arts. 117, II, e 156, III, do Código Tributário Nacional, do art. 11, IV, §§ 1º-A e 9º, da Lei n. 13.988/2020 e do art. 127 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) os débitos consubstanciados na CDA n. 90.698.019375-03, única exigida na Execução Fiscal de origem, foram objeto de Transação Excepcional (Negociação n. 6728655), com posterior quitação antecipada no âmbito do Programa de Quitação Antecipada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), mediante o pagamento integral das parcelas devidas em moeda e a indicação de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para liquidação do saldo remanescente; (ii) o art. 11, § 9º, da Lei n. 13.988/2020 prevê expressamente que a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação, de modo que o acórdão recorrido teria incorrido em violação literal de dispositivo de lei federal ao tratar a hipótese como mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), em vez de causa de extinção (art. 156, III, do CTN); (iii) os atos ou negócios jurídicos sob condição resolutória reputam-se perfeitos e acabados desde a celebração, nos termos do art. 117, II, do CTN e do art. 127 do Código Civil; e (iv) o entendimento adotado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do REsp 1812429/SP, no qual se assentou que, em hipóteses análogas (PRORELIT), a quitação sob condição resolutória impõe a extinção da execução fiscal.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.035/1.036). Foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
PR, relativo ao imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza II".
Do acórdão recorrido, é possível inferir que se trata da execução fiscal e da CDA refere nciadas. Todavia, não consta do decisum recorrido que existe penhora garantindo execução ou a especificação do bem. O deferimento do terceiro pedido, portanto, importaria revolvimento de matéria de fato, inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. À míngua disso, a baixa de eventual penhora que garanta a execução fiscal - a ser analisada pelo Juízo de Primeiro Grau - será consequência natural da extinção desta.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e determinar a baixa dos débitos consubstanciados na CDA n. 90.698.019375-03, tendo em vista sua extinção, na forma da legislação aplicável ao QuitaPGFN; com a consequente (ii.) a extinção da Execução Fiscal de origem - processo n. 0000087-49.1999.8.16.0137.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.