DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA — AREsp AREsp 3178713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- 20 do CDC). - A pretensão indenizatória por descumprimento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos, afastando-se a tese de decadência. - Correta a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, diante daviolação ao dever/direito de informação do consumidor pertinente ao princípio da informação (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 762 - 775):
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E V E N D A D E IMÓVEL- ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL - SUBSTITUIÇÃO DE PAREDES DE CONCRETO POR SISTEMA DRYWALL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - D A N O M O R A L CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA AFASTADAS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - APLICAÇÃO DO C D C - RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA.
- Tratando-se de relação de consumo entre adquirente de imóvel e construtora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e adequada sobre as características do produto ofertado.
- Demonstrado que o imóvel foi entregue com paredes em sistema drywall, em desacordo com o memorial descritivo que previa paredes em concreto moldado in loco, resta configurado o descumprimento contratual.
- A cláusula contratual que autoriza alteração nos acabamentos não é suficiente para justificar a substituição unilateral por material diverso, sem comprovação das hipóteses contratuais que permitiriam tal alteração, vinculação do fornecedor à oferta (art. 20 do CDC).
- A pretensão indenizatória por descumprimento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos, afastando-se a tese de decadência.
- Correta a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, diante daviolação ao dever/direito de informação do consumidor pertinente ao princípio da informação (art. 6º, inciso III c/c art. 46 do CDC) e ao princípio da boa fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 Código Civil e art. 4º III e 51 IV CDC), cuja apuração se dará em sede de liquidação.
- Existência de abalo moral passível de indenização. Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais). - Recursos conhecidos. Improvido o da parte requerida e provido o da parte autora.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 780 - 788).
No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 26, inciso II, 14, § 3º, inciso II, do CDC e 373, inciso I, do CPC.
Sustenta, em síntese, decadência do direito de
[trecho intermediário suprimido]
de falha na execução da obra, providência inviável na via especial. (AREsp n. 3.106.374/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)".
No mesmo sentido:
4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.