DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA LOPES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3178718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Frisa-se: não existe alternativa senão a submissão do segurado à reabilitação profissional quando o caso assim o exigir: incapacidade definitiva para a atividade habitual. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095., 00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 503 do CPC; e 62, § 1º, 89 e 90 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à obrigatoriedade de cumprimento integral da coisa julgada, na hipótese em que o título judicial determinou a realização do programa de reabilitação profissional e a manutenção do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, pelos dispositivos legais retro transcritos, não se trata de faculdade da autarquia previdenciária a prestação do serviço de reabilitação profissional, mas sim, de uma obrigatoriedade estabelecida pela legislação naqueles casos em que cabível a reabilitação.
Frisa-se: não existe alternativa senão a submissão do segurado à reabilitação profissional quando o caso assim o exigir: incapacidade definitiva para a atividade habitual.
..
Nessa seara, é importante destacar que, mesmo constatado, por meio da via jurisdicional, a necessidade da reabilitação profissional da parte exequente, o INSS decide por realizar uma nova avaliação do estado clínico da segurada e decidir se é cabível ou não a submissão da mesma ao mencionado programa (fl. 253).
A grande problemática aqui, e esbarramos agora nos demais dispositivos legais violados, é que a não submissão da exequente ao programa de reabilitação profissional ocorreu em dissonância ao título judicial.
Para entender o raciocínio, estamos falando de um serviço prestado pelo INSS que tem natureza obrigatória tanto para o segurado como para a própria autarquia, sendo que esta última decide se o segurado está habilitado ou não ao programa; mas isso, somente naqueles casos em que não existe determinação judicial vinculando o ato administrativo.
Ou seja, se a prestação jurisdicional (como foi no caso concreto) se deu no sentido de que o INSS deveria restabelecer o benefício por incapacidade temporária ATÉ que o segurado estivesse reabilitado para o exercício de função laborativa compatível com o seu quadro clínico, não cabe à autarquia nova análise do estado do segurado, e isto pela existência da COISA JULGADA sobre referida decisão (fl. 254).
Quanto à segunda controvérsia, a parte
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.