ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3178757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não cabimento de exame, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se pleiteou a cobrança de astreintes por suposto descumprimento de liminar que vedava a cobrança de débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção (TOI), além dos valores principais da condenação.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à multa diária, reputando-a indevida por ausência de confirmação em sentença; fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a exigibilidade da multa com a confirmação da liminar, mas afastando o descumprimento por inexistência de coação e pela restituição do valor; majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC pela prática abusiva de condicionar o restabelecimento de serviço essencial à assinatura de termo de confissão de dívida com débito declarado inexistente; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal quanto à proteção do consumidor e aos princípios da ordem econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC.
7. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
8. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.