DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS INACIO FERREIRA JUNIOR contra dec… — AREsp AREsp 3178775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS INACIO FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- TARIFAS DISCUTIDAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.04854.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS INACIO FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 346-347):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE.. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DISCUTIDAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal-CE, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, que tencionam a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a promovida, declarando nulas as cláusulas abusivas com o expurgo das cobranças ilegais.
2. Vê-se que o contrato firmado pela parte autora teve encargos prefixados, o que já importa logicamente em um acréscimo do encargo cobrado. Outrossim, restou claramente informado à parte autora o valor da prestação e o percentual da taxa de juros efetivos anual. Assim, analisando o caso apresentado, não vejo nenhuma demonstração de abusividade do valor cobrado.
3. Quanto ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, não assiste razão à parte promovida. Deve ser observado que os bancos não estão obrigados a utilizar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
4. Deve ser respeitado o que foi pactuado pelas partes quando se verifica razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Ou seja, não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos ou porque a taxa média do BACEN é menor. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando for escolher o banco em que irá tomar o empréstimo.
5. As instituições bancárias, neste caso empresa pública, ao ofertarem a seus clientes disponibilidade financeira e demais produtos, fazem-no necessitando cobrir, além do custo de captação do recurso, que não é seu, diversas despesas, tais como: aluguel de prédios e manutenção de extensa rede de atendimento, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática, segurança,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 432-433 e conheço do agravo para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.