DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por HENRIQUE DE CARVALHO BELTRÃO contra acórdão dec… — AREsp AREsp 3178781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por HENRIQUE DE CARVALHO BELTRÃO contra acórdão decisão desta Relatoria.
- Em suas razões, a embargante pretende sustenta: (i) Obscuridade, pois, no que tange à violação ao art.
- 464, §1º, II, do CPC, sob a tese concordância do embargante com os cálculos elaborados pela embargada, houve desenvolvimento de argumentação que evidenciou a ofensa ao dispositivo legal.
- Assim, sustenta não haver deficiência da fundamentação com relação à desnecessidade de realização de perícia contábil para apuração da indenização por danos morais e das penalidades contratuais decorrentes do atraso na entrega das chaves. (ii) Obscuridade, quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por HENRIQUE DE CARVALHO BELTRÃO contra acórdão decisão desta Relatoria.
Em suas razões, a embargante pretende sustenta:
(i) Obscuridade, pois, no que tange à violação ao art. 464, §1º, II, do CPC, sob a tese concordância do embargante com os cálculos elaborados pela embargada, houve desenvolvimento de argumentação que evidenciou a ofensa ao dispositivo legal. Assim, sustenta não haver deficiência da fundamentação com relação à desnecessidade de realização de perícia contábil para apuração da indenização por danos morais e das penalidades contratuais decorrentes do atraso na entrega das chaves.
(ii) Obscuridade, quanto ao art. 1.029, I, do CPC, houve exposição do direito, demonstrando que a única controvérsia existente no cumprimento de sentença diz respeito a apuração dos encargos de mora (valor residual). No mesmo sentido, sustentou não haver deficiência de fundamentação quanto ao art. 464, §1º, I, do CPC.
(iii) Omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial.
(iv) Obscuridade da decisão, posto que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
(v) Obscuridade quanto ao princípio do livre convencimento motivado. Sustenta que o princípio não é absoluto, pois encontra limites intransponíveis na lei. Posto isso, no caso concreto, a realização de perícia contábil feriu o art. 464,§1º, I e II, do CPC.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. , sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da parte embargante por litigância de má-fé, a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
O recurso não prospera.
As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Com efeito, esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:
"Trata-se, na origem, de agravo de instrumento. O agravante Henrique de Carvalho Beltrão, ora recorrente, alegou que a decisão de primeiro grau determinou indevidamente a perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, apesar de inexistirem controvérsias sobre os valores dos danos morais e das penalidades contratuais, e de os encargos de mora dependerem de simples
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 315 do STJ). Destacou-se, ainda, que não houve a regular comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que a recorrente deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.685.405/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 28/4/2026, DJEN de 6/5/2026)
Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.