ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3178797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.12930.12931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu apelos em ação voltada a afastar multa contratual por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos, em que o Tribunal estadual manteve a penalidade, reduzindo-a de 80% para 30% do saldo contratual.
RECURSO DE ADP BRASIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos.
2. O objetivo recursal é decidir se cabe aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima da empresa fornecedora e, por consequência, isentá-la dos ônus sucumbenciais ou redistribuí-los proporcionalmente diante do acolhimento apenas parcial de pedido subsidiário.
3. A aferição do grau de decaimento das partes, para redistribuir sucumbência com base no art. 86 do CPC, depende de juízo sobre o conjunto fático-probatório e sobre a estrutura dos pedidos (principal e subsidiário), o que é inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
RECURSO DE INPUT E OUTROS: RESCISÃO MOTIVADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ARTS. 412 E 413 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL (ARTS. 113 E 422 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
os deveres anexos de cooperação, transparência e confiança. Reforçam que "apesar dos documentos de falhas reiteradas, chamados não solucionados e notificações extrajudiciais, o acórdão manteve penalidade contra a parte prejudicada, em afronta aos deveres anexos de cooperação, transparência e confiança" (e-STJ, fls. 572-574).
Os argumentos deduzidos também demandam revolvimento fático-probatório, conforme já consignado no tópico anterior, pois, em verdade, buscam, mais uma vez, afastar a conclusão do Tribunal estadual de que não houve justa causa para a rescisão contratual.
Assim, todos os fundamentos acima adotados acerca da alegada violação do art. 373 do CPC aplicam-se ao presente tópico.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por ADP e CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial interposto por INPUT e outros e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.