DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3178811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CONSUMIDOR.
- Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação.
- A autora alega que o plano de saúde foi cancelado sem notificação prévia, o que causou-lhe dano moral, dada sua condição de saúde.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CONSUMIDOR. Ementa: APELAÇÃO. PLANO. SAÚDE. COLETIVO. ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação. A autora alega que o plano de saúde foi cancelado sem notificação prévia, o que causou-lhe dano moral, dada sua condição de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde cumpriu os requisitos normativos, especialmente em relação à notificação prévia; e (ii) saber se o cancelamento indevido do contrato configura dano moral passível de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A possibilidade de rediscutir a preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada na sentença preclui se a parte interessada não interpõe o recurso apropriado. As contrarrazões são via inadequada para pretensão de reforma da sentença.
4. A eventual migração para outro plano de saúde não descaracteriza o vínculo jurídico anterior nem afasta os efeitos da conduta supostamente lesiva praticada pelas empresas.
5. O art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998 exige, para a validade da resilição unilateral por inadimplência, estar o consumidor inadimplente por mais de sessenta (60) dias e ter sido notificado até o quinquagésimo (50º) dia da inadimplência.
6. O desrespeito às regras legais torna irregular a resilição e pode configurar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto.
7. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
8. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões não conhecida por inadequação da via eleita. Apelação provida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne afastamento da aplicação do referido dispositivo aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, em razão de se tratar de modalidade regida por regulação específica da ANS e pela autonomia contratual,
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.