DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA SANTOS BARATEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3178836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA SANTOS BARATEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- SERVIDOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN- SEEC.
- PLEITO INDENIZATÓRIO POR DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA SANTOS BARATEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN- SEEC. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO DE DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. VEREDICTO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.051/95, no que concerne à necessidade de reconhecer a demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço - CTS requerida especificamente para fins de aposentadoria em 14/04/2020 e entregue apenas em 06/10/2022, ultrapassando o prazo legal de 15 dias e impedindo a parte de ingressar com o pedido de aposentadoria junto ao IPERN, porquanto a apresentação da CTS era condição obrigatória para abertura do processo administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
17. Em se tratando de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais, a Lei Federal n.º 9.051/1995 garante que a respectiva entrega deva ocorrer no prazo máximo de 15 dias, vejamos:
..
18. Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do ato ilícito para a configuração do dever de indenizar.
19. Na situação em apreço, apesar de a parte Recorrente ter requerido a expedição de sua certidão por tempo de serviço em 19/02/2019 (id. 26122929), o documento somente foi fornecido em 16/03/2020 (id. 26122930).
20. Assim, em relação ao atraso na confecção da CTS, deve a parte Recorrente ser indenizada pelo período de demora na entrega superior a 15 dias (prazo que a administração teria para apreciar e fornecer a CTS, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2o e 3o do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.