DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA VALLADAO OLIVETTO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3178854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA VALLADAO OLIVETTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXEQUENTE QUE TOMOU CIÊNCIA DO "ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL NO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO", REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIADORA NO POLO PASSIVO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, IMPONDO AO EXEQUENTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CORRESPONDENTES A DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA VALLADAO OLIVETTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXEQUENTE QUE TOMOU CIÊNCIA DO "ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL NO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO", REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIADORA NO POLO PASSIVO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, IMPONDO AO EXEQUENTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CORRESPONDENTES A DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: IMOBILIÁRIA EXEQUENTE QUE INGRESSOU NOS AUTOS ANTES DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO, PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DA FIADORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE RESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 90 do CPC, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de a exclusão da parte ter ocorrido após a efetivação da citação e da necessidade de constituição de advogado para manifestação, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a Recorrente foi indevidamente incluída no polo passivo da execução, foi regularmente citada e posteriormente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela recorrida, o que gerou a necessidade de constituir advogado para apresentar manifestação. (fl. 121)
Ainda que a Recorrida tenha requerido a exclusão da Recorrente antes da juntada do aviso de recebimento, o fato é que a citação já havia sido efetivada, conforme expressamente reconhecido na decisão de primeiro grau. (fl. 121)
O artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de desistência, a parte que desistiu deve arcar com as despesas e honorários da parte contrária. No caso em tela, o pedido de exclusão da recorrente equivale a desistência da ação em relação a ela e, nestas condições deve a Recorrida arcar com os honorários sucumbenciais. (fl. 121)
Conforme amplamente já apontado nos parágrafos anteriores, o pedido de desistência formulado nos autos ocorreu após a citação da recorrente, levando o MM. Juízo de 1º grau a intima-la para se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.