DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROTHSTEIN, KOBBI E CARASSO SOCIEDADE DE A… — AREsp AREsp 3178884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROTHSTEIN, KOBBI E CARASSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais, ajuizada por ANPLA SERVE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., em face de TOTVS S.A., na qual requer a restituição de valores e a declaração de inexigibilidade de débito, além da reparação de danos materiais por suposta falha na prestação de serviços.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, determinando sua suspensão em razão do andamento da liquidação por arbitramento, e afastou o arbitramento de honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROTHSTEIN, KOBBI E CARASSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais, ajuizada por ANPLA SERVE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., em face de TOTVS S.A., na qual requer a restituição de valores e a declaração de inexigibilidade de débito, além da reparação de danos materiais por suposta falha na prestação de serviços.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, determinando sua suspensão em razão do andamento da liquidação por arbitramento, e afastou o arbitramento de honorários de sucumbência.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TOTVS S.A., nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu a impugnação apresentada, indeferindo o pedido de extinção do cumprimento de sentença, cuja suspensão foi determinada em razão do andamento do incidente de liquidação de sentença para apuração do crédito exequendo. Cabimento. Ausente as hipóteses do art. 523 do CPC. A determinação de suspensão do cumprimento de sentença, embora tenha buscado solução processual econômica, não se fundamenta ante a ausência de título executivo, dada a falta de liquidez da obrigação reconhecida judicialmente. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do princípio da causalidade. Decisão reformada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se sua extinção. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 37)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, e § 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a fixação de honorários por equidade é indevida quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância dos percentuais entre 10% e 20%. Aduz que, em cumprimento de sentença, os critérios objetivos de fixação previstos devem ser aplicados, não se admitindo arbitramento por equidade fora das hipóteses legais. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu expressamente o alto valor executado e, ainda assim, fixou honorários por equidade, em descompasso com a orientação do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da pretensão de majoração da verba honorária
O TJ/SP, ao julgar
[trecho intermediário suprimido]
inexigibilidade de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais.
2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o incidente em razão da iliquidez do título, com remessa da apuração do crédito à liquidação por arbitramento, inexiste, nessa fase, proveito econômico apto a servir de base de cálculo da verba honorária (REsp 1.925.186/RJ, Terceira Turma, DJEN 26/9/2025). Desc abe, por isso, a fixação dos honorários no percentual do art. 85, §2º, do CPC, pretendida pela agravante.
3. Em observância à non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários arbitrados na origem, não impugnados pela parte adversa, sendo vedado suprimi-los ou reduzi-los em prejuízo da recorrente. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.