DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3178955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRASILATA S A EMBALAGENS METÁLICAS, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 518 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRASILATA S A EMBALAGENS METÁLICAS, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 518 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PROGRAMA FOMENTAR. ATIVIDADE MISTA (COMÉRCIO E INDÚSTRIA). MÉTODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 885/2007. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débitos fiscais de ICMS. A empresa apelante, que exerce atividades industriais e comerciais sob um único CNPJ e aderiu ao Programa Fomentar, foi autuada pela Secretaria de Estado da Fazenda por suposta omissão de pagamento de ICMS, tendo a fiscalização utilizado o método de proporcionalidade para apuração do imposto, previsto na Instrução Normativa nº 885/07-GSF. A apelante argumenta que a metodologia utilizada é inconstitucional e ilegal, violando o princípio da isonomia, e que deveria ter sido aplicado o método de rastreabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do método de proporcionalidade previsto na Instrução Normativa nº 885/07-GSF para a apuração do ICMS devido pela empresa apelante, que realiza atividades mistas (indústria e comércio) sob um único CNPJ e é beneficiária do Programa Fomentar, viola o princípio da isonomia e a legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Instrução Normativa nº 885/07-GSF, editada para regular a apuração do ICMS de empresas beneficiárias dos programas Fomentar e Produzir com atividades mistas, visa uniformizar os procedimentos e evitar distorções na apuração do imposto, sendo lícita a sua edição ante a omissão da lei e regulamento sobre a matéria e diante da existência de autorização legal para edição do ato impugnado.
4. A aplicação do método de proporcionalidade não viola o princípio da isonomia, pois trata de forma igual contribuintes em situação equivalente - todos aqueles que aderiram aos programas de incentivo e desenvolvem atividades mistas -, não havendo tratamento desigual em relação a empresas com CNPJs distintos para cada
[trecho intermediário suprimido]
Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Por fim, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 deste STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.