DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO … — AREsp AREsp 3179084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. (i) Aplicabilidade do CDC.
Resultado indicado
Recurso da ré não provido, provido o da autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 750-751).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 669):
APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. (i) Aplicabilidade do CDC. Partes que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pela legislação. Irrelevância do interesse social e da ausência de finalidade lucrativa da atividade prestada pela empresa causadora do dano. (ii) Legitimidade passiva e responsabilidade da requerida. CDHU que assumiu a obrigação contratual de construir o empreendimento e de entregar a unidade habitacional em perfeitas condições de estrutura e acabamento. Irrelevância das relações paralelas mantidas com entes públicos ou outras companhias na execução das obras. Alegação de litisconsórcio com o Consórcio Engª Habitacional Região Ribeirão Preto, que já foi decidida no Agravo de Instrumento julgado n. 2049421-85.2024.8.26.0000, tirado da decisão saneadora. (iii) Danos materiais que foram constatados por laudo pericial de engenharia. (iv) Danos morais. Cabimento de indenização. Situação de constrangimento e aborrecimento que supera o mero dissabor. Fixação do importe em R$ 10.000,00. Respeito à natureza dúplice desta espécie de reparação (compensatório-punitiva) e aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Jurisprudência do TJSP. Correção do arbitramento e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. (vii) Sucumbência. Imputação exclusiva e da ré. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, já com o acréscimo do § 11 do art. 85 do CPC. Recurso da ré não provido, provido o da autora.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 755-790).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 750-751 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.