DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA COSTA VIEIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3179088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA COSTA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- DEMANDA AFETA À COMPETÊNCIA DA 14A, 15A E 18A CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 623.13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS C.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA COSTA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. TRIBUTO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA. DEMANDA AFETA À COMPETÊNCIA DA 14A, 15A E 18A CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 623.13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 32 do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência do IPTU, em razão da impossibilidade absoluta de uso econômico do imóvel por restrições ambientais, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do CF/88, art. 105, III, a e c, pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, notadamente o CTN, art. 32, e divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do IPTU sobre imóveis localizados em áreas de proteção ambiental, especialmente quando há impossibilidade absoluta de uso econômico do bem. Ressalta-se que a matéria foi devidamente prequestionada e não há necessidade de reexame de provas, mas sim de interpretação jurídica sobre a incidência do IPTU em situações de restrição absoluta ao uso do imóvel por força de legislação ambiental, conforme entendimento consolidado do STJ (fl. 266).
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O CTN, art. 32 dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. O §1º do referido artigo estabelece os melhoramentos mínimos para a caracterização da zona urbana, enquanto o §2º admite a incidência do imposto sobre áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal. Todavia, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que, havendo restrição absoluta ao uso do imóvel, especialmente por força de legislação ambiental que impede qualquer exploração econômica, edificação ou parcelamento, resta descaracterizado o fato gerador do IPTU, pois o proprietário não pode exercer os poderes inerentes ao domínio, em flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º) e ao
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.