DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3179130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ DE LOURDES RESENDE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
- Decisão que acolheu objeção de executividade para o fim de reconhecer que o imóvel constrito é bem de família e, portanto, impenhorável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ DE LOURDES RESENDE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PENHORA DE IMÓVEL. Decisão que acolheu objeção de executividade para o fim de reconhecer que o imóvel constrito é bem de família e, portanto, impenhorável. Inconformismo da exequente. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O executado não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de provar o fato impeditivo do direito da parte adversária, ou seja, de atestar a alegada natureza familiar do imóvel penhorado. Não bastasse, a dissociação do arguido com a realidade exsurge de atenção ao próprio ato citatório empreendido neste processo, pois o réu foi encontrado em local diverso, e de consulta aos autos de outras demandas, por intermédio da qual se afere multiplicidade de endereços. Inexistência de prova de que o bem sirva de moradia ao executado ou de que eventuais frutos são revertidos para sua subsistência (Súmula 486 do STJ). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
No recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990, ao argumento de que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que, "por ser empresário, no passado possuía outros endereços comerciais que eram locados vinculados à atividade empresarial" (fl. 459).
Alega que mantém residência no imóvel penhorado e que " o outro bem apontado pela Recorrida (Avenida Oswaldo Aranha, nº 127, apto. 101, Jardim da Saúde, São Paulo/SP) pertenceu à sua filha, este não integrando mais o patrimônio familiar, por ter sido objeto de adjudicação por débitos locatícios .. " (fl. 459).
Alega haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Contrarrazões às fls. 501-508.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela agravada, Tania Mara Passos Nogueira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que acolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel por constituir bem de família, deduzida pelo agravante.
Ao apreciar o recurso, o TJSP deu-lhe provimento, por entender que o agravante não comprovou residir no imóvel objeto da constrição, circunstância que afastaria a caracterização do bem como bem de família e, consequentemente, a proteção da impenhorabilidade. Confira-se (fls. 447-450):
Isto delineado, in casu, cotejo dos
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não caracterização do imóvel penhorado como bem de família seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.