DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NICOLLY DOS SANTOS FELISBERTO, contra dec… — AREsp AREsp 3179143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NICOLLY DOS SANTOS FELISBERTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NICOLLY DOS SANTOS FELISBERTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Financiamento estudantil (FIES) - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta contra a instituição de ensino - Alegação de cobrança indevida de valores por ter a autora financiado 100% do curso - Sentença de procedência - Apelo da ré - Preliminar de incompetência da Justiça Estadual - Rejeição - Crédito estudantil liberado para o 2º semestre do ano de 2021 - Inexigibilidade da mensalidade vencida em outubro de 2021 - Autora, no entanto, que não se desincumbiu do ônus de provar a celebração do aditamento de renovação do financiamento para os semestres dos anos de 2022 e 2023 - Financiamento, ademais, que abrange os valores das mensalidades e das taxas adicionais do curso vencidas após a celebração do contrato e dos aditivos semestrais - Exigibilidade das taxas adicionais vencidas antes da contratação do financiamento e das matrículas dos semestres dos anos de 2022 e 2023 - Danos morais não caracterizados - Negativação do nome da autora não comprovado - Indenização inexigível - Ação julgada parcialmente procedente - Apelação provida em parte.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante aduz que:
i) os dispositivos legais indicados foram violados; e
ii) "parte dos fatos exatamente como foram delineados no v. acórdão recorrido para buscar a sua correta qualificação jurídica" (e-STJ fl. 207).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, observada a concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.