DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3179163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SERGIO LIMA BRANDÃO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- 326, passe a ser identificada com o n. de 321, e vice-versa;
- 2 - Condeno os réus a ressarcirem aos autores, por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SERGIO LIMA BRANDÃO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 447, e-STJ):
Apelação cível. Ação anulatória. Sentença que dispôs, "Com fulcro no art. 166, II, IV e V, do CC, declarar nulo o contrato de permuta de garagens celebrado com, à época, os então proprietários das unidades 321 e 326, integrante do Condomínio Vilas Village, ora 3º réu, retornando-os ao status quo ante, devendo as partes restituírem, os respectivos imóveis dados na troca, devendo o 3º réu realizar a alteração da respectiva numeração das garagens, fazendo com que a garagem no subsolo hoje identificada como n. 326, passe a ser identificada com o n. de 321, e vice-versa; 2 - Condeno os réus a ressarcirem aos autores, por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024". Contrato de permuta de vagas de garagem. Nulidade. Ausência de registro imobiliário. Violação à convenção condominial. Boa-fé de terceiros adquirentes. A vaga de garagem vinculada à unidade autônoma constitui bem acessório, não área comum indeterminada, quando possui numeração específica correspondente ao apartamento e consta da escritura de aquisição. É nulo o contrato de permuta de vagas de garagem que: (a) não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; (b) viola expressa vedação da convenção condominial à alienação parcial das unidades; (c) não observa a forma legal prescrita para transferência de direitos reais sobre imóveis. Ainda, o mero reconhecimento de firma em Tabelionato não se confunde com registro imobiliário e não tem o condão de transferir a propriedade ou produzir efeitos erga omnes. Assim, o contrato de permuta não registrado não é oponível a terceiros de boa-fé que confiaram na regularidade do registro público, inexistindo averbação da pretensa transferência na matrícula do imóvel. Quanto aos danos morais, a privação do uso integral da propriedade por período superior a uma década constitui dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 463-467, e-STJ), apontam as partes recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto, o teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.