ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3179182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO.
- CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB.
4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CADMUS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. (CADMUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRIO DACCACHE, assim ementado:
Prestação de serviços - Ação monitória - Rescisão antecipada e imotivada do contrato - Pretensão da contratada de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)
Tal omissão desatende ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto.
Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EMS S.A. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.