DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presi… — AREsp AREsp 3179215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, não ter apontado ofensa ao art.
- 1.022 do CPC no recurso especial, portanto foi equivocada a conclusão no sentido do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 259-260).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ter apontado ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto foi equivocada a conclusão no sentido do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 266-270).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 274-286).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 259-260 (e-STJ).
Dito isso, a fim de melhor entender a questão, veja-se a ementa do julgamento (e-STJ, fls. 147-148):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
1. A homologação da anterior desistência da execução judicial não implica a "renúncia ao direito nem em inexequibilidade do titulo judicial", podendo a exequente renovar o cumprimento de sentença para a restituição do indébito em dinheiro, conforme a decisão do relator indeferindo a tutela provisória recursal:
2. A desistência da execução era para a exequente proceder à compensação na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100 da IN/RFB 1.717/2017. 3. Mas agora é possível a exequente renovar o cumprimento da sentença para obter a repetição do indébito conforme a Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" .
4. Transitada em julgado a sentença (1ª fase do processo de conhecimento), não há que se falar em "inexequibilidade" desse título judicial (CPC, art. 535/III). A controvérsia acerca do elevado valor apurado pela exequente se traduz em "excesso de execução" e está superada com a designação de prova pericial (art. 535/IV).
5. Agravo de instrumento da União/executada desprovido. Agravo interno não conhecido, por estar prejudicado.
Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-192).
No recurso especial, alegou a insurgente que o ordenamento jurídico pátrio veda a reconsideração das decisões judiciais,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos. Precedentes.
5. Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a) imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória, salvo exceção; b) desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.241.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.