DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3179237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE EM PROCESSO ANTECEDENTE.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1486, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA . CONDENAÇÃO EM MONTANTEEXTRA PETITA INFERIOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE EM PROCESSO ANTECEDENTE. NEGÓCIO ANULADO POR SIMULAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA. MÁ-FÉ DO CREDOR CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 940 DO CC CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. .. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.
Nas razões do apelo extremo (fls. 1577-1586, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional , alegando omissão no acórdão, não sanada quando do julgamento dos aclatatórios; b) arts. 369, 371 e 435 do CPC, sustentando ser imprescindível a análise dos documentos juntados, não havendo falar em inovação recursal ou violação à boa-fé processual; c) art. 940 do CC, alegando ser descabida a penalidade imposta, em razão da ausência de má-fé.
Contrarrazões às fls. 1617-1629, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1643-1651, e-STJ.
Contraminuta apresentada às fls. 1661-1666, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.
A parte recorrente sustentou ter havido omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) ocorrência da prescrição;
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, a revisão da conclusão de inexistência de má-fé do credor para fins do art. 940 do CC, por demandar reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável a análise do dissídio, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo analítico". .. (AgInt no AREsp n. 3.008.759/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.