DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SOFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3179238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SOFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVER MEIOS DE SEGURANÇA COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS OFERTADOS, ASSEGURANDO A CONFIABILIDADE NO SISTEMA DIGITAL POSTO À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR.
- DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS PROVOCADOS AO CLIENTE.
- RECONHECIDA A FRAUDE NA TRANSAÇÃO IMPUGNADA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
186, 188 e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por inexistência de falha na prestação do serviço e por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, em razão de as operações terem sido realizadas por dispositivo habilitado e validado com login e senha da titular, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, condenou a instituição financeira a restituir o valor atinente à transferência bancária feitas do dispositivo utilizado pela recorrida, bem como em danos morais em razão do ocorrido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SOFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÂO RECONHECIDAS PELO TITULAR DA CONTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INST1TUÇÃO FINANCEIRA - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÕRIO - MINORAÇÃO. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS PORFORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS" (SÚMULA 479 DO STJ). CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVER MEIOS DE SEGURANÇA COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS OFERTADOS, ASSEGURANDO A CONFIABILIDADE NO SISTEMA DIGITAL POSTO À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS PROVOCADOS AO CLIENTE. RECONHECIDA A FRAUDE NA TRANSAÇÃO IMPUGNADA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA DA PARTE AUTORA. O DANO SUPORTADO PELO AUTOR, QUE TEVE SUA CONTA BANCÁRIA VIOLADA, ALÉM DO PREJUÍZO FINANCEIRO DECORRENTE DOS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA, ULTRAPASSA O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO, COMPORTANDO REPARAÇÃO. PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A REPERCUSSÃO DO ILÍCITO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, BEM COMO A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. A INDENIZAÇÃO EXCESSIVA COMPORTA MINORAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 188 e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por inexistência de falha na prestação do serviço e por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, em razão de as operações terem sido realizadas por dispositivo habilitado e validado com login e senha da titular, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, condenou a instituição financeira a restituir o valor atinente à transferência bancária feitas do dispositivo utilizado pela recorrida, bem como em danos morais em razão do ocorrido. (fl. 211)
Ao assim decidir, o Tribunal violou o art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.