DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação civil pública — AREsp AREsp 3179269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação civil pública.
- Na decisão, deferiu-se o pedido de tutela de urgência apresentado.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10108.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação civil pública. Na decisão, deferiu-se o pedido de tutela de urgência apresentado. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. IMÓVEL TOMBADO. COMPLEXIDADE FÁTICO-JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÀO PROBATÓRIA. PRAZOS INADEQUADOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Conheço o recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à aferição dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (..) Esses requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo, para fins de deferimento da tutela antecipada, estar concretamente caracterizados nos autos. Compulsando os autos, notadamente considerando o momento processual inicial e os fundamentos fático-jurídicos a seguir, não vislumbro a probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão antecipada da tutela pretendida, o que impõe o provimento recursal. A despeito de estar demonstrada a ausência do necessário Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em relação ao Condomínio réu, conforme vistorias e informações que instruem o Inquérito Civil que acompanha a petição inicial (Ordens 03 a 07), neste exame inicial, a referida circunstância não é hábil a, por si só, conformar a probabilidade do direito - ou da obrigação de fazer nos termos e prazos requeridos - afirmado pelo órgão ministerial autor/agravado. Analisando o caderno probatório já formado, a despeito das evidências apresentadas acerca da regularização necessária do Condomínio nas medidas de prevenção contra incêndio e pânico, não há prova contundente da efetiva pertinência e razoabilidade do prazo imposto judicialmente para satisfação integral das medidas, não apenas no âmbito da elaboração e da aprovação de
[trecho intermediário suprimido]
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.