DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra … — AREsp AREsp 3179282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Cobrança dos expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamentos relativos à restituição de reserva de poupança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 333):
DIRIETO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DESLIGAMENTO DO TITULAR DO PLANO. VALORES RESGATADOS APÓS DESLIGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS ESTATUTÁRIOS. ÍNDICE IPC. EXPURGOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de suplementação dos valores recebidos a titulo de resgate, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o fundo do direito.
- Na hipótese de desligamento do plano de previdência de natureza complementar, se procederá ao reajuste das importâncias com as quais contribuiu o filiado e, de modo pleno, com base em índices de correção monetária que reflitam a real perda inflacionária e desvalorização da moeda. Cobrança dos expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamentos relativos à restituição de reserva de poupança. O pagamento do fundo de reserva aos empregados, em razão do desligamento da empresa, deve ser feito com o acréscimo da correção monetária plena, com a finalidade de se obter o valor real da moeda, sendo imprescindível neste caso a inclusão dos expurgos inflacionários. O indice a ser utilizado para correção monetária dos valores é aquele previsto pelo IPC, conforme entendimento exarado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial sob o rito de recursos repetitivos. Recurso que se nega provimento. Sentença mantida na integra.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para corrigir erro material na data do ajuizamento e para adequar o resultado da prejudicial de prescrição, passando-se a reconhecer a prescrição parcial e a negar provimento ao recurso, com manutenção da sentença, além da majoração dos honorários (fls. 362, 367-372).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 177 e 178, §10, incisos II e III, do Código Civil de 1916.
Defende interpretação sistemática segundo a qual o prazo prescricional teria início no evento danoso, com lesão entre
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.