DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR da deci… — AREsp AREsp 3179320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante rebate os óbices aplicados.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante rebate os óbices aplicados.
Impugnação da parte adversa às fls. 868/876.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. BACEN E UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. sentença julgou extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de que a parte exequente não reside no Estado do MS e que a parte executada não é parte legítima, não havendo título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos.
- A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais.
- Pelos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito. É o caso do BACEN.
- Em duas oportunidades, o MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos e cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença. O BACEN não constou dessas listas.
- Conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. - O BACEN não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ela o título formado na ação civil pública não se estende. Precedente.
- Sem que o pedido fosse feito ao BACEN e sem que a sentença a tenha condenado, a ela não se estende a eficácia da sentença. O BACEN é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva.
- Quanto ao argumento de que os servidores do BACEN não podem ser excluídos, uma vez que o MPF se qualificou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, e ex-servidores
[trecho intermediário suprimido]
recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.