DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3179337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1º, § 1º, da LC n. 101/2000; e dos arts. 75, § 3º, I, e 182 da Constituição Estadual, no que concerne à impossibilidade de decisão judicial determinar a progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias a servidor público, tendo em vista a inobservância dos requisitos fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a adequação orçamentária, sob pena de violação ao equilíbrio das contas públicas e à separação dos Poderes. Traz a seguinte argumentação:
Consoante se depreende do v. acórdão acima transcrito, verifica-se que foi amplamente debatido e decidido sobre o suposto direito ao recebimento, pela recorrida, das vantagens - progressão na carreira - previstas na Lei Municipal nº 214/2000.
Assim, o v. acórdão ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento da progressão na carreira, prevista na Lei Municipal nº 214/2000, violou de maneira direta e frontal a Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 698).
O diploma legislativo em comento é inteiramente cristalino ao afirmar, no seu parágrafo 1º do art. 1º, o compromisso com ações planejadas e transparentes que almejam prevenir riscos e prejuízos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
..
Assim sendo, corrobora-se novamente o entendimento de que afetaria as finanças municipais qualquer alteração que viesse a incrementar mais despesas sem previsão orçamentaria específica.
A Lei de Responsabilidade Fiscal vai mais além ao prever que qualquer ação no sentido de criar, expandir ou aperfeiçoar por parte da administração pública que acarrete aumento de despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a exigência de uma declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentário-financeiro.
Todavia, esses requisitos, no presente caso não podem
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.