DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 3179353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 384): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA -DIREITO PREVISTO EM LEI E REGULAMENTO - ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CONDIÇÃO DE RISCO VERIFICADA - ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
- A Lei Complementar Estadual nº 04/1990, cujo teor disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, prevê expressamente a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 384):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA -DIREITO PREVISTO EM LEI E REGULAMENTO - ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CONDIÇÃO DE RISCO VERIFICADA - ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar Estadual nº 04/1990, cujo teor disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, prevê expressamente a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade.
Sendo incontestável o exercício do labor em condições perigosas, o servidor público estadual faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402/404).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter enfrentado, mesmo após provocação em embargos de declaração, a tese fundada no entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, segundo o qual o adicional de insalubridade ou periculosidade não pode ser pago retroativamente em período anterior à elaboração do laudo técnico. Sustenta que a questão seria relevante para o deslinde da controvérsia, pois o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com efeitos retroativos a partir de 6/7/2018.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 438/444).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do PUIL 413/RS à controvérsia relativa à retroatividade do adicional de periculosidade.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão em relação ao seguinte ponto (fl. 388):
Sendo assim, uma vez sanada a omissão
[trecho intermediário suprimido]
para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
..
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.