DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de dec… — AREsp AREsp 3179355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de decisão singular que julgou prejudicado agravo de instrumento, com fundamento na perda superveniente de objeto.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- Assim posta a questão, observo que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto contra decisão singular proferida pelo relator de agravo de ins trumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de decisão singular que julgou prejudicado agravo de instrumento, com fundamento na perda superveniente de objeto.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 485, III; 798, I, "c"; 803, III; 932, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto contra decisão singular proferida pelo relator de agravo de ins trumento.
Ressalte-se que "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 281/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.