DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 3179389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 416-417):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em virtude de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão e determinou a devolução dos veículos apreendidos ou o pagamento do valor correspondente pela tabela FIPE, além da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do processo configura por ter sido proferida antes do trânsitoerror in procedendo em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se houve constituição válida da mora para justificar a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença segue determinação oriunda de decisão colegiada proferida em Agravo de Instrumento, a qual reconhece a inexistência de mora válida em razão de tratativas extrajudiciais posteriores à notificação. 4. As negociações posteriores à notificação extrajudicial geram legítima expectativa de repactuação contratual, tornando inválido o marco de mora presumida e afastando a incidência automática do Tema 1.132 do STJ. 5. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( ) impedem o credor de invocar a mora após abrirvenire contra factum proprium espaço para negociação. 6. A alegação de nulidade da sentença por ausência de trânsito em julgado não se sustenta, pois os Embargos de Declaração foram rejeitados e o Recurso Especial foi inadmitido, não havendo efeito suspensivo automático no Agravo subsequente. 7. A extinção do feito sem resolução de mérito é juridicamente adequada diante da ausência de pressuposto para a Ação a constituição válida da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A constituição válida da mora exige não apenas a notificação ao endereço contratual, mas também a inexistência de condutas contraditórias posteriores que frustrem seus efeitos. 2. A reabertura de tratativas após a notificação descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem. 3. A sentença que executa decisão
[trecho intermediário suprimido]
e da descaracterização da mora em razão das tratativas extrajudiciais posteriores à notificação.
Tal pretensão não se compatibiliza com a estreita via do recurso especial quando demanda o reexame do contexto fático-processual delineado na origem, especialmente quanto à existência e à repercussão jurídica das negociações havidas entre as partes.
No ponto, o Tribunal estadual concluiu que as negociações posteriores à notificação extrajudicial criaram legítima expectativa de repactuação contratual e afastaram a mora que sustentaria a busca e apreensão.
Rever essa conclusão exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.