DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA., c… — AREsp AREsp 3179409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante, em face de HURB TECHNOLOGIES S.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante, em face de HURB TECHNOLOGIES S. A.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Serviço de hotelaria. Hotel Village, exequente, em face de Hotel Urbano, executado. Decisão que determinou a juntada das duplicatas nos autos ou a emenda da inicial para adequação do rito. Recurso do autor.
Decisão correta. Determinação de juntada dos títulos ao processo que não se confunde com a determinação de apresentação dos originais, em meio físico. Documentos eletrônicos que podem e devem ser digitalizados e anexados aos autos. Incidência do artigo 15 da Lei das Duplicatas.
Jurisprudências da Corte Superior colacionadas na exordial que não se aplicam ao caso, pois mencionam a possibilidade de execução de duplicatas virtuais, desde que acompanhadas de outros documentos, e o Juízo a quo não determinou a apresentação dos originais, por meio físico. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC foram violados; e
ii) não é necessário o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.