DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por HMK SERVICOS… — AREsp AREsp 3179452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por HMK SERVICOS DE SAUDE LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO EM CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado de Goiás o depósito em juízo de valores para pagamento de dívida de Organização Social (OS) contratada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por HMK SERVICOS DE SAUDE LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 126):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO EM CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado de Goiás o depósito em juízo de valores para pagamento de dívida de Organização Social (OS) contratada. A decisão originária foi proferida em ação de tutela cautelar de arresto inaudita altera pars. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Goiás possui responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas por uma OS em contrato de gestão, na ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o Estado de Goiás e a OS, em contrato de gestão, configura- se como convênio, não havendo delegação de serviços públicos. A OS atua por direito próprio. 4. A responsabilidade solidária não se presume, devendo decorrer de lei ou da vontade das partes. A Lei nº 9.637/98 não prevê responsabilidade solidária do ente federativo pelas dívidas da OS, apenas para os responsáveis pela fiscalização em caso de omissão na comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas. 5. Não há prova de obrigação solidária assumida pelo Estado em contrato. A decisão agravada viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e a sistemática dos precatórios (art. 100 da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-485), a parte agravante apontou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou sobre "i) a configuração de julgamento extra petita, porquanto o decisum se desviou da matéria nuclear da lide ao analisar, de forma indevida, a impossibilidade de incidência de responsabilidade civil do ente estatal; e ii) o acórdão deixou de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar superveniente modificação do cenário fático ou do substrato jurídico, aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente consolidado pelo mesmo órgão colegiado no agravo de instrumento" (e-STJ, fl. 197).
Defendeu que a ocorrência de decisão extra petita, haja vista a ausência de pretensão deduzida nos autos no sentido de cobrança ou redirecionamento da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Por fim, é compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMEN TO. NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.