DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLODOMIR PAIVA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3179480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLODOMIR PAIVA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
- 485, IV, CPC), AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA POR COMPANHEIRO DE SERVIDORA FALECIDA, SOB ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLODOMIR PAIVA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC), AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA POR COMPANHEIRO DE SERVIDORA FALECIDA, SOB ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A SENTENÇA RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRETENSÃO ESTÁ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DADA A INÉRCIA DO AUTOR ENTRE O ÓBITO DA SERVIDORA (2005) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (2019); E (II) SABER SE HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL COM A SERVIDORA FALECIDA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO COM TERCEIRA PESSOA, PARA FINS DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE, NAS AÇÕES DE PENSÃO POR MORTE, INCIDE APENAS A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. 4. AINDA QUE PRESENTES FILHOS COMUNS, CERTIDÃO DE ÓBITO E SENTENÇA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA QUE DEMONSTRE SEPARAÇÃO DE FATO COM A ESPOSA LEGAL ATÉ 2017. AUSENTE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.723, § 1º, DO CC, E ART. 9º DA LC ESTADUAL Nº 73/2004. A TESE FIXADA NO TEMA 529 DO STF IMPEDE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.723, § 1º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da comprovação da separação de fato para fins de união estável e pensão por morte, em razão de que o conjunto probatório formado por filhos comuns, declaração de óbito, justificação judicial e domicílio em comum é suficiente e torna indevida a exigência de "prova documental contemporânea", trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao exigir "prova documental contemporânea" para a comprovação da separação de fato, impôs um requisito não previsto em lei, violando
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.