DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Rubens Porph… — AREsp AREsp 3179486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Rubens Porphyrio Pinho Neto se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
- O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa, consoante o art.
Resultado indicado
Recurso Adesivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Rubens Porphyrio Pinho Neto se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 365):
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. DIREITO SUBJETIVO A REFORMA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS.
1. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa, consoante o art. 106, inciso III da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
2. No caso dos autos, resta comprovada a incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, bem como o nexo causal direito e imediato entre o exercício da atividade castrense (Acidente automobilístico considerado em acidente em serviço - Boletim interno 237/9841.35) e prejuízo funcional irreversível na mão direita com atrofia (fls.81). Além disso, o Parecer Especializado emitido pela Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica (fls.79/81) atestou a incapacidade para o serviço do Exército em virtude de restrição definitiva para modalidades de trabalho que exijam destreza da mão direita consistindo em atrofia. Portanto, o militar/embargado faz jus à reforma ex officio, consoante os arts. 94, inciso II, 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso III e 109, todos da Lei nº6.880/80 (Estatuto dos Militares).
3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. Precedentes. Ausência de dano moral indenizável, na espécie.
4. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados e os embargos opostos pelo particular foram acolhidos, mas com manutenção da conclusão do acórdão recorrido (fls. 403/412).
A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 35, II, b, do Decreto 9.580/2018, sustentando que os proventos de reforma motivada por
[trecho intermediário suprimido]
portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Desse modo, ao afastar a isenção do imposto de renda ao recorrente, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88.
Julgo prejudicada a análise do recurso pelo art. 105, alínea c da Constituição Federal.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, mas com a ressalva de que "o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos" (AgInt no AREsp 1.223.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, a ele dou provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.