DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória (base de cálculo tributária) — AREsp AREsp 3179497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória (base de cálculo tributária).
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória (base de cálculo tributária). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO FUNDEB. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP, DOS VALORES REPASSADOS AO FUNDEB. NOS TERMOS DO ART. 2O, INC. III. DA LEI Nº 9.715/1998. 2. A MUNICIPALIDADE RECORRENTE DEFENDE A EXCLUSÃO DESSES VALORES, ALEGANDO QUE NÃO INGRESSAM EFETIVAMENTE EM SEUS COFRES, POR SEREM DESTINADOS DIRETAMENTE AO FUNDO. 3. A SENTENÇA FOI FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DEDUÇÃO PRETENDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES DESTINADOS AO FUNDEB. POR FORÇA DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL, PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP DEVIDA POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP É COMPOSTA PELAS RECEITAS CORRENTES ARRECADADAS E PELAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL RECEBIDAS, CONFORME O ART. 2O, INC. III. DA LEI Nº 9.715/1998. 6. O ART. 7O DA MESMA LEI ADMITE COMO DEDUÇÃO APENAS AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A OUTRAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. 7. O FUNDEB. POR POSSUIR NATUREZA CONTÁBIL E NÃO TER PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SE ENQUADRA COMO ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PERMITE A DEDUÇÃO. 8. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE DA TERCEIRA TURMA DO TRF DA 3A REGIÃO, CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS REPASSES AO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO DO PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS VALORES REPASSADOS AO FUNDEB INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP, NOS TERMOS DO ART. 2O. III. DA LEI Nº 9.715/1998. 2. A EXCLUSÃO DESSES VALORES NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 7O DA REFERIDA LEI, POIS O FUNDEB NÃO É ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 212; LC Nº 8/1970; LEI Nº 9.715/1998, ARTS. 2O, III. E 7O; LEI Nº 1 1.494/2007, ART. 2O. JURISPRUDÊNCIA REINANTE CITADA: TRF3, REMNECCIV 5009021-31.2021.4.03.6119. REI. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, 3A TURMA, J. 24.03.2025.
Após
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.