DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação em concurso público) — AREsp AREsp 3179517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação em concurso público).
- No julgado, julgou-se procedente em parte o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação em concurso público). No julgado, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, EDITAL 001/CGCP/2023. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE DEVERIA SER PREVISTO NOS ATOS CONVOCATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. A decisão que concedeu parcialmente a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Narra a parte embargante que a decisão unipessoal teria interpretado o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 623/2013 de maneira incorreta. Todavia, é possível observar que a decisão objurgada exauriu de maneira satisfatória as matérias apontadas no interior do agravo interno, mediante fundamentação suficiente à compreensão (lógica e jurídica) alcançada no caso concreto, sopesando expressamente a respeito da norma supracitada, atestando que "inexiste obrigatoriedade a que o Estado abra referido curso todos os anos, mas deverá atentar para dar início sempre que o contingente mínimo seja de 70 vagas para o ano em que for aberto dentro da necessidade verificada", vez que se trata de critério legal claro e objetivo, inexistindo, desta forma, margem para interpretação diversa. De igual modo, a alegação de v iolação ao Princípio da Separação de Poderes e da Reserva do Possível não subsiste, vez que o decisum agravado foi expresso ao elucidar que não há previsão legal de que a corporação seja obrigada a abrir um novo curso de formação todos os anos. Entretanto, uma vez deflagrada a abertura do certame/convocação para tal fim, a lei impõe que o edital contemple, para aquele ano, um mínimo de vagas (70). O ente público afirma, ainda, afronta aos Temas 683 e 784 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que os respectivos Temas, firmaram entendimento com relação à nomeação dos candidatos
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.