DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAP Química Ltda — AREsp AREsp 3179528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAP Química Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o argumento da recorrente de irrisoriedade, por força do valor bloqueado não superar 1% do valor da dívida, certo é que, como bem destacou o d.
- Magistrado, o referido valor aliado aos bens penhorados no feito executivo implica em garantia da dívida.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.06017., 08826.09148.09163.13250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAP Química Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA.
1. Em que pese o argumento da recorrente de irrisoriedade, por força do valor bloqueado não superar 1% do valor da dívida, certo é que, como bem destacou o d. Magistrado, o referido valor aliado aos bens penhorados no feito executivo implica em garantia da dívida.
2. O agravante defende a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
3. Apesar da redação do referido dispositivo, por si só, não justifica o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD, pois trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal, que é isenta de custas.
4. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de não admitir o desbloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida.
5. No que diz respeito a impenhorabilidade de valores, regra geral, não aproveita à pessoa jurídica, já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
6. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual a parte executada pretendeu o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, no valor de R$ 7.202,63, sob os fundamentos de irrisoriedade e de impenhorabilidade da quantia, por ser inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.010.239,32.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 833, X, do CPC, sustentando que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos também alcançaria valores existentes em conta bancária de pessoa jurídica. Defendeu, ainda, a aplicação do art. 836 do CPC, em razão da alegada irrisoriedade da constrição.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça. Não o fez.
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
O entendimento consubstanciado na Súmula 182/STJ permanece aplicável ao agravo em recurso especial interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, por expressar exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal e do ônus de impugnação específica das razões da decisão agravada.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inviável o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.