DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA con… — AREsp AREsp 3179552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
- Ação: de busca e apreensão convertida em execução, ajuizada por SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, em face de JULIANO GARCIA, na qual requer a cobrança do débito decorrente de instrumento particular.
- Sentença: julgou extinta a execução, com reconhecimento da prescrição intercorrente; determinou o levantamento de eventuais restrições e penhoras.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/5/2026.
Ação: de busca e apreensão convertida em execução, ajuizada por SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, em face de JULIANO GARCIA, na qual requer a cobrança do débito decorrente de instrumento particular.
Sentença: julgou extinta a execução, com reconhecimento da prescrição intercorrente; determinou o levantamento de eventuais restrições e penhoras.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SOLUCAO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CUSTAS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA EMBASADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À HIPÓTESE QUE É O QUINQUENAL, A TEOR DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA DENTRO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. ATO CITATÓRIO QUE RESULTOU EXITOSO JÁ NA PRIMEIRA TENTATIVA. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DÉBITO QUE DEVERIA SER QUITADO EM APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS. TODAVIA, PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR A 7 (SETE) ANOS, SEM QUALQUER NOTÍCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. CREDORA QUE APENAS SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À PRESCRIÇÃO, ALEGANDO, DE FORMA GENÉRICA, QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO, SEM APONTAR O MOMENTO EXATO EM QUE O DESCUMPRIMENTO PASSOU A OCORRER OU SE FOI EM SUA TOTALIDADE, REQUERENDO NOVAMENTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. SUSPENSÃO DO FEITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS A SEREM APLICADOS QUE CONSISTEM NAQUELES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1. LASTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TRANSCORREU EM SUA TOTALIDADE SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fls. 295-296)
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 206, § 5º, I, do CC, 238, 240, § 3º, 485, III, e 921 e parágrafos, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de busca e apreensão convertida em execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.